Novas regras entraram em vigor em 13 de novembro, com a publicação da emenda constitucional nº 103 no Diário Oficial da União
A Nova Previdência, promulgada pelo
Congresso Nacional no último dia 12 de novembro, traz uma série de
modificações ao sistema previdenciário brasileiro. São novas idades de
aposentadoria, novo tempo mínimo de contribuição e regras de transição
para quem já é segurado, entre outras mudanças.
Classificada como “reestruturação
histórica” pelo secretário especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, Rogério Marinho, ela vai gerar uma economia de
cerca de R$ 800 bilhões aos cofres da União, em dez anos.
Nova Previdência
A Nova Previdência entrou em vigor na
data de publicação da emenda constitucional nº 103 no Diário Oficial da
União, em 13 de novembro de 2019. As novas regras valem para segurados
do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) da União.
O texto foi aprovada pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado Federal, separadamente, em dois turnos de
votação em cada Casa. A aprovação em segundo turno no plenário do
Senado, em 23 de outubro de 2019, marcou o fim do processo de votação no
Congresso Nacional.
Confira abaixo as principais novidades:
Idade mínima e tempo de contribuição
- Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
Para trabalhadores da iniciativa
privada e de municípios sem sistema previdenciário próprio, entre
outros, a regra geral de aposentadoria passa a exigir:
- No caso das mulheres, pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição.
- No caso dos homens, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição.
O tempo de contribuição mínimo permanecerá em
15 anos somente para os homens que estiverem filiados ao RGPS antes de a
emenda constitucional entrar em vigor.
- Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
Já para os servidores públicos
federais, que contribuem para o Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS) da União, a nova regra geral exigirá:
Idade mínima: 62 anos para mulheres e 65 para os homens
Contribuição: pelo menos 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
Categorias
A Nova Previdência prevê regras diferentes para algumas categorias profissionais:
Professores: 25 anos de contribuição e
idade mínima de 57 anos, para as mulheres, e de 60 anos para os homens.
Essa regra somente se aplicará aos professores que comprovarem,
exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na
educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
Policiais: tanto homens quanto mulheres
poderão se aposentar aos 55 anos de idade, desde que tenham 30 anos
contribuição e 25 anos de efetivo exercício da função. Essa regra se
aplicará aos cargos de agente penitenciário, agente socioeducativo,
policial legislativo, policial federal, policial rodoviário federal,
policial ferroviário federal e policial civil do Distrito Federal.
Trabalhadores rurais: para a
aposentadoria de trabalhadores e trabalhadoras rurais estão mantidos o
tempo de contribuição de 15 anos e as idades mínimas de aposentadoria de
55 anos para as mulheres e de 60 anos para os homens.
Cálculo do benefício
Ao atingir a idade e o tempo de
contribuição mínimos, os trabalhadores do RGPS poderão se aposentar com
60% da média de todas as contribuições previdenciárias efetuadas desde
julho de 1994. A cada ano a mais de contribuição, além do mínimo
exigido, serão acrescidos dois pontos percentuais aos 60%.
Assim, para ter direito à aposentadoria
no valor de 100% da média de contribuições, as mulheres deverão
contribuir por 35 anos e os homens, por 40 anos.
O valor das
aposentadorias não será inferior a um salário mínimo nem poderá
ultrapassar o teto do RGPS (atualmente de R$ 5.839,45 por mês). O
percentual do benefício recebido poderá ultrapassar 100% para mulheres
que contribuírem por mais de 35 anos e para homens que contribuírem por
mais de 40 anos – sempre limitado ao teto do RGPS.
A Nova Previdência muda a forma de
calcular a aposentadoria. O valor será definido levando em consideração
todas as contribuições feitas pelo segurado desde julho de 1994.
Atualmente, o cálculo é feito com base nas 80% maiores contribuições
efetuadas nesse mesmo período.
Para os servidores públicos federais
que ingressaram na carreira a partir de 1° de janeiro de 2004, o cálculo
do benefício será semelhante ao do Regime Geral − com 20 anos de
contribuição, 60% da média de todas as contribuições, aumentando dois
pontos percentuais a cada ano a mais de contribuição (tanto homens
quanto mulheres).
Já para os que ingressaram no serviço
público até 31 de dezembro de 2003, ficará mantida a integralidade − o
valor da aposentadoria será o do último salário, desde que atendidos os
requisitos das regras de transição.
Alíquotas
As alíquotas passarão a ser progressivas, ou seja, quem ganha mais pagará mais.
- Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
- Até um salário mínimo: 7,5%
- Entre um salário mínimo e R$ 2 mil: 9%
- Entre R$ 2 mil e R$ 3 mil: 12%
- Entre R$ 3 mil e o teto do RGPS: 14%
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
Para servidores públicos federais no RPPS da União:
- Até um salário mínimo: 7,5%
- ntre um salário mínimo e R$ 2 mil: 9%
- Entre R$ 2 mil e R$ 3 mil: 12%
- Entre R$ 3 mil e o teto do RGPS: 14%
- Entre o teto do RGPS e R$ 10 mil: 14,5%
- Entre R$ 10 mil e R$ 20 mil: 16,5%
- Entre R$ 20 mil e o teto constitucional: 19%
- Acima do teto constitucional: 22%
As novas alíquotas somente entrarão em
vigor em março de 2020, isto é, no quarto mês subsequente ao da data da
publicação da emenda.
Importante ressaltar que as alíquotas passarão a incidir sobre cada faixa de remuneração, de forma semelhante ao cálculo do Imposto de Renda. Assim, por exemplo, um trabalhador que ganha exatamente o teto do RGPS (R$ 5.839,35) pagará uma alíquota efetiva total de 11,69%.
Pensão por morte
As regras mudam para quem vai receber
pensão por morte. O pagamento será de 50% do valor da aposentadoria
acrescido de 10% para cada dependente:
- 1 dependente: 60% da aposentadoria do(a) falecido(a)
- 2 dependentes: 70%
- 3 dependentes: 80%
- 4 dependentes: 90%
- 5 ou mais dependentes: 100%
No caso de servidores públicos da União, do valor que exceder o teto será pago 50% mais 10% por dependente.
Cônjuges ou
companheiros de policiais e de agentes penitenciários que morrerem por
agressão sofrida em decorrência do trabalho terão direito à pensão
integral – valor correspondente à remuneração do cargo.
Limite e acúmulo de benefício
Nos casos em que a lei permitir acúmulo
de benefício, serão pagos 100% do benefício de maior valor a que a
pessoa tem direito, mais um percentual da soma dos demais. Esse
percentual vai variar de acordo com o valor do benefício:
- 100% do valor até um salário mínimo;
- 60% do valor que estiver entre um e dois salários mínimos;
- 40% do que estiver entre dois e três salários;
- 20% entre três e quatro salários mínimos; e
- 10% do que ultrapassar quatro salários mínimos.
Exemplo: uma mulher que receba
aposentadoria de R$ 2.500 mensais e fique viúva do marido que recebia
aposentadoria de R$ 3.000. A viúva é a única dependente. Nesse caso, a
aposentada continuaria recebendo integralmente a aposentadoria de R$
2.500 (benefício de maior valor). Aplicando-se a nova regra da pensão
por morte, seu valor passaria a ser de R$ 1.800,00 (60% do valor da
aposentadoria do marido). Sobre esse valor são aplicadas as cotas de
acúmulo do benefício, conforme explicado abaixo:
1 – Aposentadoria: R$ 2.500,00 (benefício mais vantajoso, pois tem valor maior que a pensão; continuará recebendo integral)
2 – Pensão: R$ 3.000,00 x 60% = R$
1.800,00 ⇒ R$ 998,00 (100% do salário mínimo) + (R$ 802,00 x 60%) = R$
998,00 + R$ 481,20 = R$ 1.479,20
3 – Irá receber, na somatória dos dois benefícios, R$ 3.979,20 (R$ 2.500,00 + R$ 1.479,20).
Regras de transição
A Nova Previdência também traz regras
de transição para quem já está no mercado de trabalho, e é possível
escolher a forma mais vantajosa de aposentadoria.
- Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
Haverá cinco regras de transição: quatro por tempo de contribuição e uma por idade.
1) Transição por sistema de pontos: essa regra soma o tempo de contribuição com a idade.
Mulheres poderão se aposentar a partir
de 86 pontos e homens, de 96, já em 2019. O tempo mínimo de contribuição
de 30 anos para elas e de 35 anos para eles deverá ser respeitado. A
cada ano será exigido um ponto a mais, chegando a 105 pontos para os
homens, em 2028, e 100 pontos para as mulheres, em 2033.
O valor do benefício seguirá a regra
geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as
contribuições registradas desde julho de 1994 mais dois pontos
percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as
mulheres, e 20 anos, para os homens.
Os professores da educação básica que
comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na
educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de
cinco pontos. Assim, de imediato, as professoras poderão pedir
aposentadoria a partir da soma de 81 pontos, desde que tenham o mínimo
de 25 anos de contribuição, e os professores, com 91 pontos e, no
mínimo, 30 anos de contribuição. Os pontos subirão até 92, para elas, e
até 100, para eles.
2) Transição por tempo de contribuição e idade mínima
Por essa regra, as mulheres poderão se
aposentar aos 56 anos, desde que tenham pelo menos 30 anos de
contribuição, em 2019. Já para os homens, a idade mínima será de 61 anos
e 35 anos de contribuição. A idade mínima exigida subirá seis meses a
cada ano, até chegar aos 62 anos de idade para elas, em 2031, e aos 65
anos de idade para eles, em 2027.
O valor do benefício seguirá a regra
geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as
contribuições efetuadas desde julho de 1994 mais dois pontos percentuais
a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20
anos, para os homens.
Os professores da educação básica que
comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na
educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de
cinco anos na idade e no tempo de contribuição.
3) Transição com fator previdenciário − pedágio de 50%
Segundo essa regra, as mulheres com
mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de
contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde
que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se
aposentar (30 anos para elas e 35 anos para eles). Por exemplo, uma
mulher com 29 anos de contribuição poderá se aposentar sem idade mínima,
desde que contribua por mais um ano e meio (desse um ano e meio, um ano
corresponde ao período que originalmente faltava para a aposentadoria; o
meio ano adicional corresponde ao pedágio de 50%.)
O valor do benefício será calculado
levando em consideração a média de todas as contribuições desde julho de
1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário.
4) Transição com idade mínima e pedágio de 100%
Essa regra estabelece uma idade mínima e
um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido
de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Para mulheres, a
idade mínima será de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Por exemplo,
uma mulher de 57 anos de idade e 28 anos de contribuição terá de
trabalhar mais quatro anos (dois que faltavam para atingir o tempo
mínimo de contribuição mais dois anos de pedágio), para requerer o
benefício.
Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o
valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de
contribuição desde julho de 1994.
Professores da educação básica que
comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na
educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de
cinco anos na idade e no tempo de contribuição (52 anos de idade e 25 de
contribuição, para mulheres, e 55 anos de idade e 30 de contribuição,
para homens).
5) Transição – Aposentadoria por idade (RGPS)
A regra da
aposentadoria por idade exige idade mínima de 65 anos para homens. Ou
seja, no caso deles, nada muda. Para as mulheres, a idade mínima começa
em 60 anos, em 2019, e sobe seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos
em 2023. Em ambos os casos é exigido tempo de contribuição mínima de 15
anos.
O valor do benefício seguirá a regra
geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as
contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição
que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos, para homens.
- Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União
Para os servidores públicos da União, haverá duas opções de transição.
1) Transição por sistema de pontos e idade mínima
Servidores federais também poderão se
aposentar pelo sistema de pontos, que exigirá 86 pontos para mulheres e
96 pontos para homens (em 2019), desde que cumpram também o requisito de
idade mínima, que começa em 56 anos para as mulheres e em 61 anos para
os homens, em 2019 – passando para 57 e 62 anos, respectivamente, em
2022. A cada ano será exigido mais um ponto, chegando a 105 para os
homens, em 2028, e a 100 para as mulheres, em 2033.
O tempo de contribuição mínimo será de
30 anos, para servidoras, e de 35 anos para servidores. Todos deverão
ter, pelo menos, 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se
dará a aposentadoria.
Poderão se aposentar com o valor
integral do último salário na ativa as mulheres que tiverem completado
62 anos e os homens a partir dos 65 anos, desde que tenham ingressado na
carreira até 31 de dezembro de 2003. Para quem tiver ingressado a
partir de 2004, o cálculo seguirá a regra geral da Nova Previdência: 60%
da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada
ano de contribuição que exceder 20 anos (tanto homens quanto mulheres).
Professores da educação básica terão
redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição, e a pontuação
partirá de 81 pontos para a professora e de 91 para o professor,
aumentando um ponto, até atingir 92 para mulheres e 100 para homens.
Para isso, esses professores deverão comprovar, exclusivamente, tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil ou nos
ensinos fundamental e médio.
2) Transição com idade mínima e pedágio de 100%
Essa regra estabelece uma idade mínima e
um pedágio de 100% do tempo que faltar para atingir o tempo mínimo de
contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Para servidoras, a
idade mínima será de 57 anos e para os servidores, de 60 anos. Também
será necessário comprovar 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo
em que se dará a aposentadoria. O benefício será equivalente à última
remuneração, para quem tiver ingressado na carreira até 31 de dezembro
de 2003, ou a 100% da média de todos os salários desde julho de 1994,
para os que ingressaram a partir de 2004.
Professores da educação
básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de
magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio terão
redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição.